Justiça suspende lei de Itabirito que criava vagas exclusivas para líderes religiosos

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Agência Content Box

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou inconstitucional a lei do município de Itabirito, na Região Central do estado, que previa vagas exclusivas de estacionamento para sacerdotes e pastores em hospitais e cemitérios privados. A decisão unânime foi tomada pelo Órgão Especial da Corte ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Prefeitura de Itabirito.

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O Órgão Especial do TJMG julgou inconstitucional a lei sancionada pela Câmara Municipal de Itabirito, que prevê vagas exclusivas em estacionamentos de cemitérios e hospitais privados para sacerdotes e pastores (Crédito: Google Street View / Reprodução)

A Lei Municipal nº 4.265/2025 havia sido sancionada pela Câmara Municipal após os vereadores derrubarem o veto do prefeito. O Executivo municipal acionou a Justiça sob o argumento de que o município extrapolou sua competência ao legislar sobre matéria de responsabilidade exclusiva da União. Em 2025, o TJMG já havia suspendido os efeitos da lei por meio de decisão liminar.

Competência da União

Relatora do caso, a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto destacou que a Constituição Federal reserva à União a competência privativa para legislar sobre Direito Civil. Segundo ela, ao estabelecer regras para o uso de estacionamentos em propriedades privadas, como hospitais e cemitérios, o município invadiu uma atribuição que não lhe cabe.

A magistrada também ressaltou que, embora os municípios possam legislar sobre assuntos de interesse local, essa atuação deve respeitar os limites estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual.

Estado laico e igualdade

Outro ponto considerado pelo TJMG foi a violação ao princípio da laicidade do Estado. Em seu voto, a relatora afirmou que a legislação concedia tratamento privilegiado a determinados grupos religiosos ao citar expressamente “sacerdotes” e “pastores”, deixando de contemplar líderes de outras crenças, como representantes do espiritismo, religiões de matriz africana, budismo, entre outras, além de pessoas sem religião.

Para a desembargadora, a norma contrariava o dever de neutralidade religiosa do poder público e feria o princípio da isonomia.

Ela também observou que o benefício não apresentava justificativa técnica ou racional, já que outros profissionais que prestam serviços considerados urgentes ou essenciais, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais, não receberiam o mesmo tratamento. Com esses fundamentos, o Órgão Especial do TJMG acompanhou integralmente o voto da relatora e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.265/2025. A decisão foi unânime.

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