Edital de Citação
Destinatário: Leandro Costa de Castro
Prazo de 35 dias úteis
FAZ SABER a todos que virem o presente O Juiz de Direito Rogério de Assis, da 21ª Vara Cível de Curitiba EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Serviços Hospitalares, sob nº 0005081-69.2024.8.16.0194, em que é autora DANIELA HIROMI IAMAVAQUI MATSUZAKE, e réu: LEANDRO COSTA DE CASTRO, e que não foi possível localizar pessoalmente o requerido: LEANDRO COSTA DE CASTRO, inscrito no CPF/MF sob nº. 043.920.476-36. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. RESENHA DA INICIAL: ‘’Na procura de um bom profissional para realizar procedimento estético no nariz, através de intervenção estética sem cortes, muito conhecida como Rinomodelação, a Requerente encontrou o Dr. Leandro – ora Requerido, através da plataforma Instagram, constando em sua rede social diversas divulgações de resultados e promessa de proceder com a Rinomodelação sem qualquer material sintético. Abaixo segue o comentário do Requerido em resposta ao questionamento de uma seguidora, quanto ao procedimento estético em questão. Podemos verificar que, a promessa do Requerido e seu diferencial é que o procedimento seja utilizado apenas a cartilagem do próprio nariz. Frisa-se, a Requerente, para ter certeza que não seria utilizado nenhum material sintético, mandou uma mensagem para o Requerido e o questionou sobre a Rinomodelação, vejamos que ele confirma que o procedimento é livre de qualquer material sintético/enxerto. Confiante da técnica utilizada, a Requerente entrou em contato com a clínica no dia 08/06/2022, quando foi informada em relação aos valores do referido procedimento (R$ 4.500 a vista ou R$ 4.800 parcelado no cartão em até 6x no cartão de crédito). Naquela oportunidade, a Requerente informou que já havia feito uma rinomodelação conservadora anteriormente, porém, continuava insatisfeita com a ponta de seu nariz. A equipe do Requerido informou que não seria necessário realizar uma consulta presencial, que eles procediam com consultar através das fotos, sendo necessário para agendar o procedimento, um sinal do valor total, na quantia de R$ 450,00, do qual foi feito através de PIX no dia 13/10/2022, para Rafaela Cristina Dias Neto, na conta 12878682661 (Banco Nubank). A cirurgia foi feita no dia 20/10/2022, com duração de 02 horas. Após o procedimento foi receitado medicamentos como antibióticos e analgésicos e injeção anti-inflamatória intramuscular. Passados alguns dias do procedimento realizado, a Requerente observou uma mancha vermelha, com aparência de uma espinha, na ponta do nariz. Tal fato foi devidamente repassado ao Requerido e equipe, tendo eles a tranquilizado que se tratava de um sintoma “normal” pós-operatório. Confiando nas orientações do profissional que contratou, a Requerente seguiu com as orientações de medicamentos e limpeza que foram indicados para agir no local. Após meses da cirurgia, especificamente em maio de 2023, a Requerente observou que a mancha foi piorando, as dores e inchaços foram aumentando, ao passo que entrou em contato com o Requerido e foi orientada a passar uma pomada (dexametasona) três vezes ao dia por fora e por dentro da cavidade nasal. O tratamento foi integralmente realizado, todavia, sem melhoras aparente. O incomodo e dor levou a
Requerente se deslocar até o pronto socorro, sendo medicada por um médico otorrinolaringologista com uso de antibióticos e corticoides, bem como, encaminhada para uma consulta com cirurgião. Todavia, se tratando de uma cirurgia estética, o plano de saúde da Requerente informou que não poderia cobrir nenhum tratamento. A Requerente procurou um médico particular para avaliar sua situação, sendo obrigada a arcar com o valor da consulta, agendada em junho de 2023, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Entre alguns tratamentos com antibióticos, sem melhoras, em 28/07/2023 foi solicitado os exames de Tomografia e Ultrassonografia, sendo constatado material sintético no nariz da Requerente. O material sintético utilizado como enxerto no Nariz da Requerente não foi compatível, sendo necessário realizar a retirada o mais rápido possível e fazer o reparo da cirurgia. Infelizmente, o Requerido não se propôs a realizar o reparo com a urgência necessária, agendando e desmarcando consultas, deixando a Requerente à mercê da própria sorte, com perigo de necrose no nariz, inclusive. Cumpre ressaltar que, até o fim, o Requerido continuou alegando que não havia colocado nenhum material sintético no nariz da Requerente, negando tal fato, mesmo com a prova dos exames entregues. A Requerente foi obrigada a proceder com uma cirurgia de emergência com outro profissional, Dr. Denis Abe – CRM 24384, em agosto de 2023, a fim de evitar uma infecção maior, foi necessário retirar o material estranho do nariz da Requerente, do qual o valor para cirurgia deverá ser ressarcido. Ainda será necessário proceder com uma cirurgia de reparo no local, do qual também deve ser custeado pelo Requerido. Importante informar, Excelência, que na época em que a Requerente contratou os serviços do Requerido, ele a inseriu em um grupo com várias mulheres que também realizaram ou estavam para realizar a cirurgia no nariz. Após todo imbróglio, a Requerente foi contatada por outras pacientes do Requerido, que relataram as mesmas queixas e algumas até piores, todas sem a devida orientação ou suporte necessário da clínica.Diante de todo o exposto, não restou alternativa a Requerente senão procurar o Poder Judiciário para resguardar seus direitos. Requereu por fim: a) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1.060/50 a representante do requerente, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo e, por não poder suportar, no momento, as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; b) que Vossa Excelência julgue totalmente procedente a presente ação, para que, nos termos do quanto pleiteado, para reconhecer a responsabilidade do Requerido, diante dos danos causados a Requerente, sendo compelido a custear todo e qualquer procedimento/tratamento/medicação/cirurgia para integral recuperação da Requerente, por tempo indeterminado, sendo que não sendo possível o custeamento de eventual tratamento, fisioterapia, medicação ou até mesmo eventuais consultas médicas e procedimentos médicos, que o Requerido seja compilado a reembolsar integralmente a Requerente, principalmente a cirurgia reparadora da Requerente, de acordo com o orçamento apresentado, na quantia atual de R$ 48.550,00, todavia, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) determinar a devolução dos valores pagos pelo procedimento cirúrgico feito em se nariz, para retirada do material estranho que fora colocado pelo Requerido, realizado no valor de R$ 8.560,00 (oito mil, quinhentos e sessenta reais), à título de danos materiais; d) que seja determinado o pagamento pelos danos estéticos experimentados pela Requerente, ficando sugerido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Que seja determinado o pagamento pelos danos morais experimentados pela Requerente, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f) Requer que a parte contraria seja devidamente citada no endereço que consta no preambulo dessa petição inicial, para contestar a presente ação, dentro do prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; g) E, por fim, pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Arts. 82, § 2º, 84, 85 e 322, § 1º, do CPC). Requer, finalmente a produção de todos os meios de provas permitidos por lei, bem como a juntada ulterior de documentos, perícias e oitiva de testemunhas. Requer, ainda, que sejam expedidas todas as intimações e notificações em nome da Advogada da Autora, JÉSSICA MARTINS BARRETO, inscrita na OAB/SP N. 255.752, com endereço profissional à Alameda Francisco Alves, 169- sala 31, Bairro Jardim- CEP 09090-790, Santo André-SP, e-mail martins@martinsbarretoadvogados.com.br. Dá-se à presente causa o valor de R$ 97.110,00 (noventa e sete mil, cento e dez reais)’’.
DESPACHO INICIAL: ‘’Vistos. Autos n.º 5.081-69/2024v 1.Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do NCPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação. Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação. Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório. 2.Diante do exposto, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.A citação deve ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o caput do art. 246 do CPC, dispositivo que fora alterado pela Lei nº 14.195/2021, bem como no estabelecido nos Ofícios-Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ. 4.Em caso de ausência de informações necessárias para cumprimento da citação pela via eletrônica ou da ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário no prazo estabelecido de 03 (três) dias úteis (artigo 246, parágrafo 1-A, CPC), deve a Serventia certificar referida ausência, expedindo de forma imediata a carta ou o mandado de citação, de acordo com o requerimento da parte ou a exigência legal. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 7.Diligências necessárias. 8.Intimem-se. Em 28 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO’’.
DECISÃO MOV. 247.1: ‘’Vistos. Autos nº. 5081-69/2024 1.Compulsando os autos, verifico que a parte autora não obteve êxito na citação da parte requerida, apesar das diversas diligências realizadas nos autos visando a busca do correto endereço. 2.Diante das frustradas tentativas de citação e localização de endereços da parte ré, DEFIRO o pedido de citação, conforme o artigo 257 do CPC. 3.Deverá
constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 4.Não havendo as ferramentas previstas no artigo 257, II, do CPC, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da Vara e no Diário Oficial. 5.Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 257, parágrafo único, do CPC. 6.Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo, fica nomeada a Curadoria Especial para apresentar eventual defesa, abrindo-se vistas dos autos ao órgão. 7.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 5 de novembro de 2025.c Rogério de Assis – Juiz
de Direito’’.
Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC).
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de vinte dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Marcieli de Ávila Gislon, Analista Judiciário, conferi e digitei.
Curitiba, 19 de novembro de 2025.
Rogério de Assis
Juiz de Direito
OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.



















